É um órgão consultivo do Bispo Diocesano e por ele criado, em conformidade com as recomendações do II Concílio do Vaticano e as normas do Código do Direito Canónico, como forma institucional de exprimir a participação de todos os fiéis na missão da Igreja Particular.

DIOCESE DE PORTALEGRE – CASTELO BRANCO ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL DIOCESANO

Artigo 1o – Natureza

1. O Conselho Pastoral Diocesano (CPD) é um órgão consultivo do Bispo Diocesano e por ele criado, em conformidade com as recomendações do II Concílio do Vaticano e as normas do Código do Direito Canónico, como forma institucional de exprimir a participação de todos os fiéis na missão da Igreja Particular (Cf. CD 27; Cân. 511).

2. O CPD rege-se pelo direito universal da Igreja, pelas normas diocesanas em vigor e pelos presentes Estatutos.

Artigo 2° – Finalidade

O CPD tem como finalidade colaborar com o Bispo no cumprimento da sua missão pastoral, através do estudo e avaliação das diferentes actividades pastorais da Diocese, em ordem a dar os pareceres que lhe sejam solicitados e propor soluções práticas para os assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 3° – Competência

Ao CPD compete:
a) Investigar e ponderar o que se refere às actividades pastorais da Diocese, sugerindo conclusões práticas sobre as mesmas;
b) Colaborar na elaboração e na concretização do Plano Pastoral Diocesano;
c) Dar parecer sobre as iniciativas e acções pastorais, cujo estudo lhe seja confiado;
d) Propor iniciativas pastorais, de acordo com o artigo 14.2;
e) Colaborar na revisão dos seus Estatutos.

Artigo 4° – Constituição

1. O CPD, criado e presidido pelo Bispo, é constituído por fiéis em plena comunhão com a Igreja Católica, tanto clérigos como membros dos Institutos de Vida Consagrada e sobretudo por fiéis leigos, de fé provada, bons costumes e prudência reconhecida (Cf. Cân. 512 §1.3).

2. No conjunto dos seus membros, o CPD deve ser uma imagem fiel da porção do Povo de Deus que constitui a Diocese e reflectir a riqueza e diversidade das suas zonas geográficas, condições sociais, profissionais, culturais e apostólicas (Cf. Cân. 512 §2).

Artigo 5° – Membros do CPD

O CPD é constituído por membros natos, eleitos e designados.

1. São membros natos:
a) O Vigário Geral e os Vigários Episcopais;
b) Os Directores dos Secretariados Diocesanos c) Os Presidentes das Comissões Diocesanas; d) O Director do Centro de Cultura Católica;

2. São membros eleitos:
a) Um sacerdote, em representação dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica masculinos presentes na Diocese;
b) Um Diácono Permanente, em representação dos Diáconos Permanentes;

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c) Três representantes dos Institutos de vida consagrada religiosa e secular femininos, em missão na Diocese, sendo uma de cada núcleo;
d) Seis representantes dos Movimentos e Obras de Apostolado com implantação na Diocese, por sectores pastorais: família (2 elementos), juventude (2 elementos) e evangelização (2 elementos);

e) Um representante leigo, por Arciprestado, eleito pela equipa arciprestal.

§ Único: Ao Director do Secretariado Diocesano de Pastoral é cometido o encargo de designar, atempadamente, a pessoa responsável pelo processo eleitoral, previsto no no 2 deste artigo, acompanhar o processo e apresentar ao Bispo o resultado das eleições para posterior nomeação.

3. São membros designados:
Aqueles que o Bispo designar, sendo desejável que o seu número não ultrapasse um décimo do total.

Artigo 6° – Mandato

1. Duração: O CPD é nomeado pelo Bispo para um mandato de três anos.
2. Recondução: Os membros eleitos ou designados podem ser reconduzidos por dois mandatos sucessivos.
3. Manutenção em funções: No fim do mandato, o Conselho mantém-se em funções até à nomeação do novo Conselho.

Artigo 7° – Cessação de Funções

1. O CPD cessa funções por ter concluído o mandato, por vacância da sede episcopal (Cf. Cân. 513 §2) ou por decreto episcopal.

2. Os membros do CPD cessam funções:
a) Por cessação do próprio Conselho;
b) Por demissão ou renúncia aceite pelo Bispo;
c) Por cessação de funções no cargo, se são membros natos;
d) Por duas faltas sucessivas, não justificadas, após audição pelo Coordenador do CPD.

Artigo 8° – Órgãos

Os órgãos do CPD são: a Presidência, o Secretariado Permanente e o Plenário.

Artigo 9° – Presidência

O Presidente do CPD é o Bispo diocesano, cujas competências são:
a) Convocar por si ou por delegado as reuniões plenárias e aprovar a agenda de trabalhos; b) Presidir por si ou por delegado seu às reuniões;
c) Confirmar os membros eleitos;
d) Designar os membros de sua escolha;
e) Tornar públicos os assuntos tratados nas sessões plenárias;
f) Nomear os membros do Secretariado Permanente, ouvido o Plenário;
g) Coordenar superiormente toda a actividade do CPD;
h) Aprovar e promulgar os Estatutos;

Artigo 10o – Secretariado Permanente

1. O Secretariado Permanente (SP) será constituído por um número máximo de cinco membros, coordenado pelo Director do Secretariado Diocesano de Pastoral, assessorado por um(a) Secretário(a).

2. O Secretariado Permanente reunirá sempre que seja necessário.

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Artigo 11° – Competências do Secretariado Permanente

Compete ao Secretariado Permanente:
a) Preparar, sob a orientação do Bispo, as sessões plenárias e elaborar a agenda de trabalhos;
b) Promover o estudo e reflexão dos temas a tratar nas sessões plenárias, solicitando colaboração, se necessário, aos Secretariados, aos Movimentos e a outras entidades singulares ou colectivas;
c) Recolher os pedidos ou sugestões veiculados pelos membros do Conselho;
d) Propor a constituição de grupos de trabalho para estudo de assuntos específicos.

Artigo 12° – Coordenador do Secretariado Permanente

Compete ao Coordenador do Secretariado Permanente:
a) Providenciar para que a convocatória e a agenda de trabalhos sejam enviadas a todos os membros do Conselho com um mês de antecedência;
b) Coordenar e estimular os trabalhos do SP;
c) Moderar os trabalhos das sessões plenárias do CPD;
d) Manter-se em contacto com o Bispo para lhe transmitir as informações, sugestões e propostas do SP e dele receber orientações.
e) Dar cumprimento ao no 2, parágrafo único do artigo 5o destes Estatutos;
f) Ouvir os membros faltosos, de acordo com a alínea d) do número 2 do arto 7o;
g) Designar no início de cada sessão um membro que redija um comunicado final.

Artigo 13° – Secretário(a) do Secretariado Permanente

Compete ao Secretário(a) do Secretariado Permanente:
a) Auxiliar o Coordenador e substitui-lo, em caso de impedimento deste;
b) Redigir as actas das sessões do Plenário e as do Secretariado Permanente; c) Ordenar e guardar a documentação referente ao CPD;
d) Responsabilizar-se pela correspondência;
e) Assinar e rubricar com o Presidente as actas e outra documentação.

Artigo 14° – Plenário

1. O Plenário é constituído por todos os membros do CPD que se encontrem no uso legítimo dos seus direitos.

2. O Plenário do CPD reunirá ordinariamente duas vezes por ano, em Fevereiro e em Junho, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou sob proposta de um quarto dos seus membros.

3. Aos membros do CPD é pedido que tomem parte activa nas sessões, quer intervindo nelas de modo responsável, quer enviando, antecipadamente, sugestões e propostas ao Coordenador do Secretariado Permanente.

Artigo 15° – Assuntos do Plenário

Os assuntos tratados no Plenário podem ser submetidos a votação, em conformidade com a lei canónica.

Artigo 16° – Direitos e deveres dos Membros

Todos os membros são sujeitos activos e passivos de voto. Todos têm o direito e o dever de colaborar activamente na concretização dos objectivos propostos pelo CPD e de aceitar os serviços e encargos que lhe sejam confiados, em plenário ou de outra forma.

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Artigo 17o – Disposições finais

Os Estatutos e as suas alterações são aprovados pelo Bispo Diocesano e entram em vigor após a sua promulgação pelo Bispo diocesano e serão revistos sempre que tal se julgue necessário.

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